Decreto 56.452/1965 - Artigo 4

Art. 4º. Compete à Junta Deliberativa:

I - Examinar e atualizar as diretrizes gerais da política brasileira da importação de trigo, expedindo, nesse sentido, as instruções que se fizerem necessárias;

II - Estabelecer os têrmos e condições em que devem efetuar-se as operações de compra e transporte de trigo estrangeiro e, quando fôr o caso, promover, julgar e aprovar as concorrências respectivas;

III - Assessorar o Departamento de Trigo, em caráter opinativo, quando da fixação e distribuição da quota anual de importação de trigo;

IV - Opinar sôbre quaisquer assuntos relacionados com a comercialização e industrialização de trigo que lhe forem submetidos.

Decreto 56.452/1965 - Artigo 4

Art. 4º. Compete à Junta Deliberativa:

I - Examinar e atualizar as diretrizes gerais da política brasileira da importação de trigo, expedindo, nesse sentido, as instruções que se fizerem necessárias;

II - Estabelecer os têrmos e condições em que devem efetuar-se as operações de compra e transporte de trigo estrangeiro e, quando fôr o caso, promover, julgar e aprovar as concorrências respectivas;

III - Assessorar o Departamento de Trigo, em caráter opinativo, quando da fixação e distribuição da quota anual de importação de trigo;

IV - Opinar sôbre quaisquer assuntos relacionados com a comercialização e industrialização de trigo que lhe forem submetidos.