Decreto 56.452/1965 - Artigo 2

Art. 2º. Compete ao Departamento de Trigo da SUNAB:

I - Disciplinar e coordenar a comercialização do trigo nacional;

II - Promover, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A., respeitado o disposto no art. 4º dêsse Decreto, as importações de trigo estrangeiro necessário a complementação do abastecimento do País.

III - Realizar estudos destinados à fixação dos preços de venda do trigo, seus derivados, subprodutos e sucedâneos;

IV - Promover a fixação e distribuição de quotas de trigo aos moinhos, em função das necessidades de consumo de cada região;

V - Realizar estudos destinados à fixação dos limites de extração de farinhas do trigo em grão, assim como da percentagem de mistura de sucedâneos, espécie e qualidade dêstes;

VI - Promover o levantamento das capacidades de moagem e ensilagem do parque moageiro nacional;

VII - Examinar e sugerir ao Superintendente da SUNAB, através da Secretaria Executiva e respeitada a legislação vigente:

a) concessão de autorização para instalação de novos moinhos e ampliação de capacidade de moagem dos já existentes;

b) cancelamento de autorização de funcionamento de moinhos;

c) autorização de incorporação de moinhos, bem como sua transferência de um ponto para outro do território nacional.

VIII - Colaborar com os órgãos competentes na elaboração de normas para concessão de financiamento às emprêsas moageiras;

IX - Adotar quaisquer outras providências relacionadas com a comercialização e industrialização de trigo, seus subprodutos, derivados e sucedâneos.

Decreto 56.452/1965 - Artigo 2

Art. 2º. Compete ao Departamento de Trigo da SUNAB:

I - Disciplinar e coordenar a comercialização do trigo nacional;

II - Promover, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A., respeitado o disposto no art. 4º dêsse Decreto, as importações de trigo estrangeiro necessário a complementação do abastecimento do País.

III - Realizar estudos destinados à fixação dos preços de venda do trigo, seus derivados, subprodutos e sucedâneos;

IV - Promover a fixação e distribuição de quotas de trigo aos moinhos, em função das necessidades de consumo de cada região;

V - Realizar estudos destinados à fixação dos limites de extração de farinhas do trigo em grão, assim como da percentagem de mistura de sucedâneos, espécie e qualidade dêstes;

VI - Promover o levantamento das capacidades de moagem e ensilagem do parque moageiro nacional;

VII - Examinar e sugerir ao Superintendente da SUNAB, através da Secretaria Executiva e respeitada a legislação vigente:

a) concessão de autorização para instalação de novos moinhos e ampliação de capacidade de moagem dos já existentes;

b) cancelamento de autorização de funcionamento de moinhos;

c) autorização de incorporação de moinhos, bem como sua transferência de um ponto para outro do território nacional.

VIII - Colaborar com os órgãos competentes na elaboração de normas para concessão de financiamento às emprêsas moageiras;

IX - Adotar quaisquer outras providências relacionadas com a comercialização e industrialização de trigo, seus subprodutos, derivados e sucedâneos.