Decreto 56.452/1965 - Artigo 11

Art. 11. Enquanto não fôr organizado o quadro do pessoal do Departamento do Trigo da SUNAB e nêle enquadrado o pessoal transferido do extinto Serviço de Expansão do Trigo, que não haja optado pelo Ministério da Agricultura, será o mesmo considerado à sua disposição, correndo a respectiva despesa pela referida Secretaria do Estado.

Decreto 56.452/1965 - Artigo 11

Art. 11. Enquanto não fôr organizado o quadro do pessoal do Departamento do Trigo da SUNAB e nêle enquadrado o pessoal transferido do extinto Serviço de Expansão do Trigo, que não haja optado pelo Ministério da Agricultura, será o mesmo considerado à sua disposição, correndo a respectiva despesa pela referida Secretaria do Estado.