Art. 20. O Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas elaborará, em 240 (duzentos e quarenta) dias após a entrada em vigor desta Resolução, Manual voltado à orientação dos tribunais e magistrados e magistradas quanto à implementação das medidas previstas nesta Resolução.
§ 1º - Aplicam-se, no que for adaptável aos processos de apuração de ato infracional e execução de medida socioeducativa, as orientações aos tribunais e magistrados(as) contidas no Manual Resolução CNJ n. 287/2019, enquanto não for elaborado o Manual previsto no caput.
§ 2º - O Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas produzirá material informativo sobre esta Resolução em linguagem acessível voltado a adolescentes e jovens indígenas.
§ 1º - Aplicam-se, no que for adaptável aos processos de apuração de ato infracional e execução de medida socioeducativa, as orientações aos tribunais e magistrados(as) contidas no Manual Resolução CNJ n. 287/2019, enquanto não for elaborado o Manual previsto no caput.
§ 2º - O Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas produzirá material informativo sobre esta Resolução em linguagem acessível voltado a adolescentes e jovens indígenas.