Art. 12. Na excepcionalíssima hipótese e imperiosa necessidade de aplicação aos adolescentes ou aos jovens indígenas de medida em meio fechado, a autoridade judiciária aplicará, sempre que possível e mediante consulta à comunidade indígena, a medida socioeducativa de semiliberdade.
Parágrafo único. Para o cumprimento do estabelecido no caput e no art. 11, a autoridade judicial poderá buscar articulação com as comunidades e organizações indígenas, bem como estabelecer parceria com a Funai ou outras instituições, com vistas à qualificação de fluxos e procedimentos e acompanhamento da medida em conjunto com a comunidade afetada.
Parágrafo único. Para o cumprimento do estabelecido no caput e no art. 11, a autoridade judicial poderá buscar articulação com as comunidades e organizações indígenas, bem como estabelecer parceria com a Funai ou outras instituições, com vistas à qualificação de fluxos e procedimentos e acompanhamento da medida em conjunto com a comunidade afetada.