CNJ - Resolução 524 - Artigo 7

Art. 7º. O Tribunal de Justiça zelará para que, no atendimento inicial integrado, sejam observados a agilidade no atendimento a adolescentes e jovens indígenas, os prazos legais, as garantias processuais e a adequação cultural do atendimento.

Parágrafo único. Identificados indícios da prática de tortura ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes na audiência de apresentação de adolescente ou jovem indígena, durante a apreensão ou em qualquer fase processual, a autoridade judicial adotará as providências previstas no art. 11 da Resolução CNJ n. 213/2015 e em seu Protocolo II, além das medidas de proteção cabíveis e das disposições da Resolução CNJ n. 299/2019 sobre as especificidades de crianças e adolescentes pertencentes a povos e comunidades tradicionais, vítimas ou testemunhas de violência.

CNJ - Resolução 524 - Artigo 7

Art. 7º. O Tribunal de Justiça zelará para que, no atendimento inicial integrado, sejam observados a agilidade no atendimento a adolescentes e jovens indígenas, os prazos legais, as garantias processuais e a adequação cultural do atendimento.

Parágrafo único. Identificados indícios da prática de tortura ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes na audiência de apresentação de adolescente ou jovem indígena, durante a apreensão ou em qualquer fase processual, a autoridade judicial adotará as providências previstas no art. 11 da Resolução CNJ n. 213/2015 e em seu Protocolo II, além das medidas de proteção cabíveis e das disposições da Resolução CNJ n. 299/2019 sobre as especificidades de crianças e adolescentes pertencentes a povos e comunidades tradicionais, vítimas ou testemunhas de violência.