Art. 7º. O Tribunal de Justiça zelará para que, no atendimento inicial integrado, sejam observados a agilidade no atendimento a adolescentes e jovens indígenas, os prazos legais, as garantias processuais e a adequação cultural do atendimento.
Parágrafo único. Identificados indícios da prática de tortura ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes na audiência de apresentação de adolescente ou jovem indígena, durante a apreensão ou em qualquer fase processual, a autoridade judicial adotará as providências previstas no art. 11 da Resolução CNJ n. 213/2015 e em seu Protocolo II, além das medidas de proteção cabíveis e das disposições da Resolução CNJ n. 299/2019 sobre as especificidades de crianças e adolescentes pertencentes a povos e comunidades tradicionais, vítimas ou testemunhas de violência.
Parágrafo único. Identificados indícios da prática de tortura ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes na audiência de apresentação de adolescente ou jovem indígena, durante a apreensão ou em qualquer fase processual, a autoridade judicial adotará as providências previstas no art. 11 da Resolução CNJ n. 213/2015 e em seu Protocolo II, além das medidas de proteção cabíveis e das disposições da Resolução CNJ n. 299/2019 sobre as especificidades de crianças e adolescentes pertencentes a povos e comunidades tradicionais, vítimas ou testemunhas de violência.