Art. 8º. A autoridade judicial poderá determinar, sempre que possível, de ofício ou a requerimento das partes, a realização de perícia antropológica, que garantirá a participação do representado ou representada e fornecerá subsídios para o estabelecimento de sua responsabilidade, de modo a conter no mínimo:
I - a qualificação, a etnia ou povo e a língua falada;
II - as circunstâncias pessoais, culturais, sociais e econômicas;
III - os usos, os costumes e as tradições da comunidade indígena à qual se vincula, notadamente em relação aos estágios iniciais da vida;
IV - o entendimento da comunidade indígena em relação ao ato infracional imputado, bem como os mecanismos próprios de julgamento e responsabilização adotados para seus membros; e
V - outras informações que julgar pertinentes para a elucidação dos fatos.
Parágrafo único. O laudo pericial observará, ainda, o disposto no art. 14 da Resolução CNJ n. 454/2022.
I - a qualificação, a etnia ou povo e a língua falada;
II - as circunstâncias pessoais, culturais, sociais e econômicas;
III - os usos, os costumes e as tradições da comunidade indígena à qual se vincula, notadamente em relação aos estágios iniciais da vida;
IV - o entendimento da comunidade indígena em relação ao ato infracional imputado, bem como os mecanismos próprios de julgamento e responsabilização adotados para seus membros; e
V - outras informações que julgar pertinentes para a elucidação dos fatos.
Parágrafo único. O laudo pericial observará, ainda, o disposto no art. 14 da Resolução CNJ n. 454/2022.