Art. 21. Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Ministra ROSA WEBER.
ANEXO DA RESOLUÇÃO N. 524, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Trata-se de Resolução do Conselho Nacional de Justiça que estabelece procedimentos ao tratamento de adolescentes e jovens indígenas no caso de apreensão, representação em processo de apuração de ato infracional ou cumprimento de medida socioeducativa, e dá diretrizes para assegurar os direitos dessa população no âmbito da Justiça da Infância e Juventude ou de juízos que exerçam tal competência.
De acordo com os dados estatísticos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) de 2023, a população indígena do Brasil compreende 1,7 milhão de pessoas, distribuídas em 305 etnias e 274 línguas indígenas[1]. Refere-se, portanto, de povos diversos, que vivem em todo o território nacional, em áreas urbanas e rurais, e que compõem o segmento populacional menos favorecido do ponto de vista econômico, do acesso à educação formal, à saúde e à habitação.
No âmbito normativo, verifica-se que a Constituição Federal de 1988 é expressão do paradigma multicultural ao reconhecer os direitos individuais e coletivos dos povos indígenas, de modo a superar uma concepção integracionista.
No cenário internacional, a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas estabelece, no artigo 13.2, que os Estados devem adotar medidas eficazes para garantir a proteção dos direitos dos povos indígenas, inclusive proporcionando serviços de interpretação e outros meios adequados. Já a Convenção n. 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), internalizada pelo ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 5.051/2004[2], significa um avanço para uma concepção pluricultural do ordenamento jurídico, rompendo com o monismo, reconhecendo as tradições, os costumes, as autoridades e o direito indígena em convivência com as autoridades e normas estatais.
A necessidade de atentar-se para as especificidades da população indígena, nos moldes das citadas normas, ensejou a edição da Resolução CNJ n. 287/2019, que estabelece procedimentos ao tratamento das pessoas indígenas acusadas, rés, condenadas ou privadas de liberdade, e dá diretrizes para assegurar os direitos dessa população no âmbito criminal do Poder Judiciário. Na mesma esteira, este Conselho aprovou a Resolução CNJ n. 454/2022, que estabelece diretrizes e procedimentos para efetivar a garantia do direito ao acesso ao Judiciário de pessoas e povos indígenas.
Apesar da relevância das mencionadas Resoluções, identificou-se a necessidade de regulamentação que contemplasse as singularidades inerentes aos adolescentes e jovens indígenas.
Com efeito, há normas e diretrizes próprias que precisam ser consideradas, a exemplo do princípio da prioridade absoluta da criança e adolescente, expressamente contemplado no art. 227 da Constituição Federal.
A Convenção sobre os Direitos da Criança, por sua vez, estabelece que os Estados Partes não devem negar as crianças e aos adolescentes indígenas o direito de, em comunidade com os demais membros de seu grupo, ter sua própria cultura, professar e praticar sua própria religião ou utilizar seu próprio idioma (art. 30).
Outrossim, a Lei nº 12.594/2012 - que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - prevê como princípios que devem reger a execução das medidas socioeducativas: a legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto; a excepcionalidade da imposição das medidas; a brevidade da medida em resposta ao ato cometido. Também é expressamente previsto o princípio da não discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status.
Nesse sentido, mostrou-se imprescindível a edição de ato regulamentar pelo Conselho Nacional de Justiça com procedimentos e diretrizes unificados, no âmbito da jurisdição infracional, capazes de refletir o necessário respeito ao reconhecimento da organização social, costumes, línguas, crenças e tradições das populações indígenas adolescentes, bem como os princípios peculiares que devem reger o sistema socioeducativo. O intuito, portanto, é buscar a atuação do Poder Judiciário em plena consonância com as normas internacionais e internas aplicáveis à matéria.
Diante dessa constatação, o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF/CNJ) empreendeu minucioso e extenso estudo da matéria, com a colaboração do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), no âmbito do Programa Fazendo Justiça. Ademais, foi franqueada a participação de atores do sistema de justiça, especialistas na matéria, jovens indígenas e representantes da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (APIB).
O resultado do trabalho culminou em uma minuta inicial, que ainda contou com a contribuição de magistrados(as) e integrantes do Fórum Nacional da Infância e da Juventude (FONINJ). Após meticulosa e sistemática análise das sugestões apresentadas, houve a consolidação da Resolução ora apresentada.
Resultante do exercício das atribuições previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição da República, a proposta é estruturada sobre as fontes constitucionais, internacionais e legais pertinentes, e parte de conceito de que povos e comunidades tradicionais são aqueles que assim se autodeclaram, segundo os critérios estabelecidos pela Convenção n. 169 da Organização Internacional do Trabalho.
Está Resolução estabelece a necessidade de se respeitar o diálogo interétnico e intercultural, visando aproximar a atuação dos órgãos que integram o Sistema de Justiça com as diferentes culturas e as variadas formas de compreensão da justiça dos direitos.
Dispõe-se, ainda, que em caso de autoidentificação de adolescente ou jovem indígena, haverá a intimação da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), do Ministério Público Federal e da respectiva comunidade indígena. O intuito é que manifestem eventual interesse de intervirem na causa, com objetivo de fazer com que sejam considerados e respeitados a identidade social e cultural do povo indígena, os seus costumes e tradições, suas instituições, da mesma forma que resguardar a convivência familiar e comunitária.
A Resolução também contempla a necessidade de presença de intérprete nos casos em que é inerente para assegura a garantia do devido processo legal. Ademais, ressalta a possibilidade de ser determinada a realização de perícia antropológica, a fim de oferecer subsídios mais qualificados para a decisão da autoridade judicial.
Esta Resolução, evidencia ainda, o princípio da excepcionalidade da aplicação da Medida socioeducativa de internação prevista no Estatuto da Criança e Adolescente, prevendo que, nos casos de imperiosa necessidade de aplicação de medida em meio fechado envolvendo adolescentes e jovens indígenas deve ser, sempre que possível, aplicada a medida socioeducativa de semiliberdade.
Por fim, em respeito aos costumes indígenas, a Resolução também trata do exercício dos direitos de visita, do direito à alimentação e de assistências à saúde e religiosa.
Dessa forma, a regulamentação busca reafirmar o compromisso constitucional da prioridade absoluta das crianças e adolescente, bem como o respeito à sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições dos povos indígenas. São essas as razões que justificaram a elaboração da presente Resolução deste Colendo Conselho Nacional de Justiça.
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[1] Dados do Censo 2022 revelam que o Brasil tem 1,7 milhão de indígenas - Fundação Nacional dos Povos Indígenas (www.gov.br)
[2] Atualmente revogado pelo Decreto 10.088, de 5 de novembro de 2019, que consolidou todos os decretos de promulgação de convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho - OIT ratificadas pela República Federativa do Brasil.
Ministra ROSA WEBER.
ANEXO DA RESOLUÇÃO N. 524, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Trata-se de Resolução do Conselho Nacional de Justiça que estabelece procedimentos ao tratamento de adolescentes e jovens indígenas no caso de apreensão, representação em processo de apuração de ato infracional ou cumprimento de medida socioeducativa, e dá diretrizes para assegurar os direitos dessa população no âmbito da Justiça da Infância e Juventude ou de juízos que exerçam tal competência.
De acordo com os dados estatísticos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) de 2023, a população indígena do Brasil compreende 1,7 milhão de pessoas, distribuídas em 305 etnias e 274 línguas indígenas[1]. Refere-se, portanto, de povos diversos, que vivem em todo o território nacional, em áreas urbanas e rurais, e que compõem o segmento populacional menos favorecido do ponto de vista econômico, do acesso à educação formal, à saúde e à habitação.
No âmbito normativo, verifica-se que a Constituição Federal de 1988 é expressão do paradigma multicultural ao reconhecer os direitos individuais e coletivos dos povos indígenas, de modo a superar uma concepção integracionista.
No cenário internacional, a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas estabelece, no artigo 13.2, que os Estados devem adotar medidas eficazes para garantir a proteção dos direitos dos povos indígenas, inclusive proporcionando serviços de interpretação e outros meios adequados. Já a Convenção n. 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), internalizada pelo ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 5.051/2004[2], significa um avanço para uma concepção pluricultural do ordenamento jurídico, rompendo com o monismo, reconhecendo as tradições, os costumes, as autoridades e o direito indígena em convivência com as autoridades e normas estatais.
A necessidade de atentar-se para as especificidades da população indígena, nos moldes das citadas normas, ensejou a edição da Resolução CNJ n. 287/2019, que estabelece procedimentos ao tratamento das pessoas indígenas acusadas, rés, condenadas ou privadas de liberdade, e dá diretrizes para assegurar os direitos dessa população no âmbito criminal do Poder Judiciário. Na mesma esteira, este Conselho aprovou a Resolução CNJ n. 454/2022, que estabelece diretrizes e procedimentos para efetivar a garantia do direito ao acesso ao Judiciário de pessoas e povos indígenas.
Apesar da relevância das mencionadas Resoluções, identificou-se a necessidade de regulamentação que contemplasse as singularidades inerentes aos adolescentes e jovens indígenas.
Com efeito, há normas e diretrizes próprias que precisam ser consideradas, a exemplo do princípio da prioridade absoluta da criança e adolescente, expressamente contemplado no art. 227 da Constituição Federal.
A Convenção sobre os Direitos da Criança, por sua vez, estabelece que os Estados Partes não devem negar as crianças e aos adolescentes indígenas o direito de, em comunidade com os demais membros de seu grupo, ter sua própria cultura, professar e praticar sua própria religião ou utilizar seu próprio idioma (art. 30).
Outrossim, a Lei nº 12.594/2012 - que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - prevê como princípios que devem reger a execução das medidas socioeducativas: a legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto; a excepcionalidade da imposição das medidas; a brevidade da medida em resposta ao ato cometido. Também é expressamente previsto o princípio da não discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status.
Nesse sentido, mostrou-se imprescindível a edição de ato regulamentar pelo Conselho Nacional de Justiça com procedimentos e diretrizes unificados, no âmbito da jurisdição infracional, capazes de refletir o necessário respeito ao reconhecimento da organização social, costumes, línguas, crenças e tradições das populações indígenas adolescentes, bem como os princípios peculiares que devem reger o sistema socioeducativo. O intuito, portanto, é buscar a atuação do Poder Judiciário em plena consonância com as normas internacionais e internas aplicáveis à matéria.
Diante dessa constatação, o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF/CNJ) empreendeu minucioso e extenso estudo da matéria, com a colaboração do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), no âmbito do Programa Fazendo Justiça. Ademais, foi franqueada a participação de atores do sistema de justiça, especialistas na matéria, jovens indígenas e representantes da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (APIB).
O resultado do trabalho culminou em uma minuta inicial, que ainda contou com a contribuição de magistrados(as) e integrantes do Fórum Nacional da Infância e da Juventude (FONINJ). Após meticulosa e sistemática análise das sugestões apresentadas, houve a consolidação da Resolução ora apresentada.
Resultante do exercício das atribuições previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição da República, a proposta é estruturada sobre as fontes constitucionais, internacionais e legais pertinentes, e parte de conceito de que povos e comunidades tradicionais são aqueles que assim se autodeclaram, segundo os critérios estabelecidos pela Convenção n. 169 da Organização Internacional do Trabalho.
Está Resolução estabelece a necessidade de se respeitar o diálogo interétnico e intercultural, visando aproximar a atuação dos órgãos que integram o Sistema de Justiça com as diferentes culturas e as variadas formas de compreensão da justiça dos direitos.
Dispõe-se, ainda, que em caso de autoidentificação de adolescente ou jovem indígena, haverá a intimação da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), do Ministério Público Federal e da respectiva comunidade indígena. O intuito é que manifestem eventual interesse de intervirem na causa, com objetivo de fazer com que sejam considerados e respeitados a identidade social e cultural do povo indígena, os seus costumes e tradições, suas instituições, da mesma forma que resguardar a convivência familiar e comunitária.
A Resolução também contempla a necessidade de presença de intérprete nos casos em que é inerente para assegura a garantia do devido processo legal. Ademais, ressalta a possibilidade de ser determinada a realização de perícia antropológica, a fim de oferecer subsídios mais qualificados para a decisão da autoridade judicial.
Esta Resolução, evidencia ainda, o princípio da excepcionalidade da aplicação da Medida socioeducativa de internação prevista no Estatuto da Criança e Adolescente, prevendo que, nos casos de imperiosa necessidade de aplicação de medida em meio fechado envolvendo adolescentes e jovens indígenas deve ser, sempre que possível, aplicada a medida socioeducativa de semiliberdade.
Por fim, em respeito aos costumes indígenas, a Resolução também trata do exercício dos direitos de visita, do direito à alimentação e de assistências à saúde e religiosa.
Dessa forma, a regulamentação busca reafirmar o compromisso constitucional da prioridade absoluta das crianças e adolescente, bem como o respeito à sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições dos povos indígenas. São essas as razões que justificaram a elaboração da presente Resolução deste Colendo Conselho Nacional de Justiça.
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[1] Dados do Censo 2022 revelam que o Brasil tem 1,7 milhão de indígenas - Fundação Nacional dos Povos Indígenas (www.gov.br)
[2] Atualmente revogado pelo Decreto 10.088, de 5 de novembro de 2019, que consolidou todos os decretos de promulgação de convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho - OIT ratificadas pela República Federativa do Brasil.