Art. 6º. A autoridade judicial garantirá a presença de intérprete em todas as etapas do processo em que adolescente ou jovem indígena figure como parte:
I - se a língua falada não for a portuguesa;
II - se houver dúvida sobre o domínio e entendimento da língua portuguesa, inclusive em relação ao significado dos atos processuais e às manifestações de adolescente ou jovem indígena;
III - mediante solicitação do Ministério Público, da defesa, da Funai ou da comunidade indígena; ou
IV - a pedido do adolescente, do jovem ou do representante legal.
Parágrafo único. Dar-se-á preferência a intérprete membro da própria comunidade, sem vinculação direta com o contexto do suposto ato infracional, com a possibilidade de a escolha recair em pessoa não indígena que dominar a língua e for indicada pelo povo ou indivíduo interessado.
I - se a língua falada não for a portuguesa;
II - se houver dúvida sobre o domínio e entendimento da língua portuguesa, inclusive em relação ao significado dos atos processuais e às manifestações de adolescente ou jovem indígena;
III - mediante solicitação do Ministério Público, da defesa, da Funai ou da comunidade indígena; ou
IV - a pedido do adolescente, do jovem ou do representante legal.
Parágrafo único. Dar-se-á preferência a intérprete membro da própria comunidade, sem vinculação direta com o contexto do suposto ato infracional, com a possibilidade de a escolha recair em pessoa não indígena que dominar a língua e for indicada pelo povo ou indivíduo interessado.