CNJ - Resolução 524 - Artigo 6

Art. 6º. A autoridade judicial garantirá a presença de intérprete em todas as etapas do processo em que adolescente ou jovem indígena figure como parte:

I - se a língua falada não for a portuguesa;

II - se houver dúvida sobre o domínio e entendimento da língua portuguesa, inclusive em relação ao significado dos atos processuais e às manifestações de adolescente ou jovem indígena;

III - mediante solicitação do Ministério Público, da defesa, da Funai ou da comunidade indígena; ou

IV - a pedido do adolescente, do jovem ou do representante legal.

Parágrafo único. Dar-se-á preferência a intérprete membro da própria comunidade, sem vinculação direta com o contexto do suposto ato infracional, com a possibilidade de a escolha recair em pessoa não indígena que dominar a língua e for indicada pelo povo ou indivíduo interessado.

CNJ - Resolução 524 - Artigo 6

Art. 6º. A autoridade judicial garantirá a presença de intérprete em todas as etapas do processo em que adolescente ou jovem indígena figure como parte:

I - se a língua falada não for a portuguesa;

II - se houver dúvida sobre o domínio e entendimento da língua portuguesa, inclusive em relação ao significado dos atos processuais e às manifestações de adolescente ou jovem indígena;

III - mediante solicitação do Ministério Público, da defesa, da Funai ou da comunidade indígena; ou

IV - a pedido do adolescente, do jovem ou do representante legal.

Parágrafo único. Dar-se-á preferência a intérprete membro da própria comunidade, sem vinculação direta com o contexto do suposto ato infracional, com a possibilidade de a escolha recair em pessoa não indígena que dominar a língua e for indicada pelo povo ou indivíduo interessado.