CNJ - Resolução 524 - Artigo 2

Art. 2º. Os procedimentos desta Resolução serão aplicados a todos e todas adolescentes e jovens que se autoidentificam como indígenas, com nacionalidade brasileira ou não, falantes tanto da língua portuguesa quanto de línguas nativas, independentemente do local de moradia, em contexto urbano, acampamentos, assentamentos, áreas de retomada, terras indígenas regularizadas e em diferentes etapas de regularização fundiária.

Parágrafo único. Além do disposto nesta Resolução, os procedimentos devem observar o previsto na Resolução CNJ n. 454/2022 quanto ao acesso à justiça por pessoas e povos indígenas.

CNJ - Resolução 524 - Artigo 2

Art. 2º. Os procedimentos desta Resolução serão aplicados a todos e todas adolescentes e jovens que se autoidentificam como indígenas, com nacionalidade brasileira ou não, falantes tanto da língua portuguesa quanto de línguas nativas, independentemente do local de moradia, em contexto urbano, acampamentos, assentamentos, áreas de retomada, terras indígenas regularizadas e em diferentes etapas de regularização fundiária.

Parágrafo único. Além do disposto nesta Resolução, os procedimentos devem observar o previsto na Resolução CNJ n. 454/2022 quanto ao acesso à justiça por pessoas e povos indígenas.