Art. 5º. A identificação como indígena, bem como informações acerca de sua etnia ou povo e língua falada, constarão no registro de todos os atos processuais.
§ 1º - Os tribunais deverão garantir que a informação sobre a identidade indígena e etnia ou povo, trazida em qualquer momento do processo, conste dos sistemas informatizados do Poder Judiciário.
§ 2º - As informações de que trata o caput deste artigo constarão nas atas de todas as audiências realizadas.
§ 3º - Os tribunais desenvolverão fluxos interinstitucionais para facilitar a emissão de documentação básica para adolescentes e jovens indígenas no caso de apreensão, de representação em processo de apuração de ato infracional ou de cumprimento de medida socioeducativa.
§ 1º - Os tribunais deverão garantir que a informação sobre a identidade indígena e etnia ou povo, trazida em qualquer momento do processo, conste dos sistemas informatizados do Poder Judiciário.
§ 2º - As informações de que trata o caput deste artigo constarão nas atas de todas as audiências realizadas.
§ 3º - Os tribunais desenvolverão fluxos interinstitucionais para facilitar a emissão de documentação básica para adolescentes e jovens indígenas no caso de apreensão, de representação em processo de apuração de ato infracional ou de cumprimento de medida socioeducativa.