Art. 11. Excepcionalmente, não sendo o caso do art. 10, quando da definição da medida socioeducativa a ser aplicada a adolescente ou jovem indígena, a autoridade judicial levará em consideração as características culturais, sociais e econômicas, suas declarações e a perícia antropológica, de modo a aplicar medidas socioeducativas de meio aberto adaptadas às condições e compatíveis com os costumes, local de residência e tradições, e que permitam o acompanhamento em conjunto com a comunidade.
Parágrafo único. Recomenda-se a adequação cultural da medida de prestação de serviço à comunidade, em especial por meio do credenciamento de programas comunitários e de referências socioeducativas indígenas, para realização do acompanhamento de adolescentes e jovens no cumprimento da medida.
Parágrafo único. Recomenda-se a adequação cultural da medida de prestação de serviço à comunidade, em especial por meio do credenciamento de programas comunitários e de referências socioeducativas indígenas, para realização do acompanhamento de adolescentes e jovens no cumprimento da medida.