Art. 14. Nas unidades socioeducativas onde houver adolescentes ou jovens indígenas em privação ou restrição de liberdade, o juízo responsável pela execução da medida socioeducativa, no exercício de sua competência de fiscalização, zelará para que seja garantida assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa, prestada conforme sua especificidade sociocultural, de modo a considerar, especialmente:
I - para a realização de visitas sociais:
a) as formas de parentesco reconhecidas pela etnia ou povo a que pertence;
b) visitas em dias diferenciados, considerando os costumes indígenas; e
c) o respeito à cultura dos visitantes da respectiva comunidade.
II - para as atividades de integração, apoio e participação da família para efetivo cumprimento do plano individual, a garantia de intérprete, preferencialmente membro da própria comunidade indígena, quando verificadas as hipóteses do art. 6º;
III - para a alimentação em conformidade com os costumes alimentares da respectiva comunidade indígena:
a) o fornecimento regular pela unidade socioeducativa; e
b) o acesso de alimentação vinda do meio externo, com seus próprios recursos, de suas famílias, comunidades ou instituições indigenistas.
IV - para a assistência à saúde, os parâmetros nacionais da política para atenção à saúde dos povos indígenas;
V - para a assistência religiosa:
a) o acesso de representante qualificado da respectiva religião indígena, inclusive em dias diferenciados;
b) a garantia de condições para realização de rotinas religiosas;
c) a permissão para atividades religiosas externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário;
VI - para a aprendizagem profissional, o respeito à cultura e aos costumes indígenas; e
VII - para a educação e a leitura, o respeito ao idioma da pessoa indígena e a inclusão no conteúdo programático das atividades letivas na unidade o ensino da história e cultura dos povos indígenas.
I - para a realização de visitas sociais:
a) as formas de parentesco reconhecidas pela etnia ou povo a que pertence;
b) visitas em dias diferenciados, considerando os costumes indígenas; e
c) o respeito à cultura dos visitantes da respectiva comunidade.
II - para as atividades de integração, apoio e participação da família para efetivo cumprimento do plano individual, a garantia de intérprete, preferencialmente membro da própria comunidade indígena, quando verificadas as hipóteses do art. 6º;
III - para a alimentação em conformidade com os costumes alimentares da respectiva comunidade indígena:
a) o fornecimento regular pela unidade socioeducativa; e
b) o acesso de alimentação vinda do meio externo, com seus próprios recursos, de suas famílias, comunidades ou instituições indigenistas.
IV - para a assistência à saúde, os parâmetros nacionais da política para atenção à saúde dos povos indígenas;
V - para a assistência religiosa:
a) o acesso de representante qualificado da respectiva religião indígena, inclusive em dias diferenciados;
b) a garantia de condições para realização de rotinas religiosas;
c) a permissão para atividades religiosas externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário;
VI - para a aprendizagem profissional, o respeito à cultura e aos costumes indígenas; e
VII - para a educação e a leitura, o respeito ao idioma da pessoa indígena e a inclusão no conteúdo programático das atividades letivas na unidade o ensino da história e cultura dos povos indígenas.