Art. 1º. Fica instituído o Sistema Nacional de Processamento de Alto Desempenho - SINAPAD, com os seguintes objetivos:
I - prestar serviços de Processamento de Alto Desempenho Computacional - PAD, sob demanda, a universidades, institutos de pesquisa e outras instituições, públicas e privadas;
II - apoiar o desenvolvimento de produtos e aplicações de PAD;
III - fomentar e apoiar a formação de pessoal especializado;
IV - transferir conhecimentos e tecnologia de PAD; e
V - difundir a cultura e a aplicação de PAD.
I - prestar serviços de Processamento de Alto Desempenho Computacional - PAD, sob demanda, a universidades, institutos de pesquisa e outras instituições, públicas e privadas;
II - apoiar o desenvolvimento de produtos e aplicações de PAD;
III - fomentar e apoiar a formação de pessoal especializado;
IV - transferir conhecimentos e tecnologia de PAD; e
V - difundir a cultura e a aplicação de PAD.