Decreto 5.156/2004 - Artigo 1

Art. 1º. Fica instituído o Sistema Nacional de Processamento de Alto Desempenho - SINAPAD, com os seguintes objetivos:

I - prestar serviços de Processamento de Alto Desempenho Computacional - PAD, sob demanda, a universidades, institutos de pesquisa e outras instituições, públicas e privadas;

II - apoiar o desenvolvimento de produtos e aplicações de PAD;

III - fomentar e apoiar a formação de pessoal especializado;

IV - transferir conhecimentos e tecnologia de PAD; e

V - difundir a cultura e a aplicação de PAD.

Decreto 5.156/2004 - Artigo 1

Art. 1º. Fica instituído o Sistema Nacional de Processamento de Alto Desempenho - SINAPAD, com os seguintes objetivos:

I - prestar serviços de Processamento de Alto Desempenho Computacional - PAD, sob demanda, a universidades, institutos de pesquisa e outras instituições, públicas e privadas;

II - apoiar o desenvolvimento de produtos e aplicações de PAD;

III - fomentar e apoiar a formação de pessoal especializado;

IV - transferir conhecimentos e tecnologia de PAD; e

V - difundir a cultura e a aplicação de PAD.