Art. 3º. O SINAPAD será integrado pelos centros de processamento de alto desempenho já instalados em universidades e institutos de pesquisa, com recursos do Ministério da Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único. A critério do Ministério da Ciência e Tecnologia, poderão integrar o SINAPAD outros centros de processamento de alto desempenho que aderirem às normas do Sistema.
Parágrafo único. A critério do Ministério da Ciência e Tecnologia, poderão integrar o SINAPAD outros centros de processamento de alto desempenho que aderirem às normas do Sistema.