Decreto 64.350/1969 - Artigo 2

Art. 2º. O Ministério dos Transportes remeterá ao órgão de Pessoal do EMFA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dêste Decreto, o assentamento individual do funcionário movimentado por fôrça do disposto neste ato.

Parágrafo único. O servidor de que se trata continuará a ser pago pelo Ministério dos Transportes, até que seja prevista a despesa no orçamento do órgão em que está sendo redistribuído.

Decreto 64.350/1969 - Artigo 2

Art. 2º. O Ministério dos Transportes remeterá ao órgão de Pessoal do EMFA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dêste Decreto, o assentamento individual do funcionário movimentado por fôrça do disposto neste ato.

Parágrafo único. O servidor de que se trata continuará a ser pago pelo Ministério dos Transportes, até que seja prevista a despesa no orçamento do órgão em que está sendo redistribuído.