Lei 7.755/1989 - Artigo 2

Art. 2º. O Conselho Nacional de Desportos tem o prazo de 1 (um) ano, a partir da publicação desta Lei, para a efetivação da mudança.

Lei 7.755/1989 - Artigo 2

Art. 2º. O Conselho Nacional de Desportos tem o prazo de 1 (um) ano, a partir da publicação desta Lei, para a efetivação da mudança.