Título
PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL.
Tese
O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º doart. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT.
Observação
(republicada em razão de erro material) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 1, 2 e 3/6/2016
Histórico
Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 - atualizada em decorrência do CPC de 2015
Nº 392. (...)
O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 311 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT.
Redação original - DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010
Nº 392. Prescrição. Interrupção. Ajuizamento de protesto judicial. Marco inicial.
O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, sendo que o seu ajuizamento, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 219 do CPC, que impõe ao autor da ação o ônus de promover a citação do réu, por ser ele incompatível com o disposto no art. 841 da CLT.
Precedentes
AIRR e RR - 767316-68.2001.5.03.5555 — Walmir Oliveira da Costa — 28/11/2008
RR - 135800-28.2005.5.01.0048 — Guilherme Augusto Caputo Bastos — 22/05/2009
E-ED-RR - 719098-97.2000.5.01.5555 — Lelio Bentes Corrêa — 07/08/2009
RR - 107500-04.2004.5.05.0461 — Emmanoel Pereira — 09/04/2010
RR - 108700-52.2002.5.01.0065 — Renato de Lacerda Paiva — 14/05/2010
E-ED-RR - 737989-97.2001.5.18.0005 — Maria Cristina Irigoyen Peduzzi — 07/11/2008
E-RR - 738838-23.2001.5.04.5555 — Maria Cristina Irigoyen Peduzzi — 03/06/2005
RR - 202400-88.2001.5.05.0491 — João Batista Brito Pereira — 07/08/2009
RR - 719098-97.2000.5.01.5555 — Ives Gandra da Silva Martins Filho — 11/02/2005
RR - 679824-02.2000.5.02.5555 — Carlos Alberto Reis de Paula — 22/03/2002
RR - 588178-69.1999.5.01.5555 — José Luciano de Castilho Pereira — 24/10/2003
RR - 113900-22.2003.5.10.0011 — Milton de Moura França — 05/11/2004
E-RR - 561060-37.1999.5.04.5555 — Milton de Moura França — 18/02/2005
E-RR - 550437-48.1999.5.17.5555 — Milton de Moura França — 20/10/2000
RR - 610255-72.1999.5.01.5555 — Rider de Brito — 16/05/2003
RR - 13100-13.2002.5.05.0511 — Dora Maria da Costa — 18/03/2008
E-ED-RR - 702744-94.2000.5.01.5555 — Maria de Assis Calsing — 07/11/2008
RR - 45640-90.2008.5.10.0018 — Rosa Maria Weber — 04/12/2009
E-ED-RR - 132700-60.2003.5.04.0013 — Horácio Raymundo de Senna Pires — 09/03/2007
E-RR - 42400-11.2001.5.09.0069 — Aloysio Corrêa da Veiga — 20/06/2008
RR - 65500-67.2003.5.05.0511 — Aloysio Corrêa da Veiga — 13/02/2009
PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL.
Tese
O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º doart. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT.
Observação
(republicada em razão de erro material) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 1, 2 e 3/6/2016
Histórico
Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 - atualizada em decorrência do CPC de 2015
Nº 392. (...)
O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 311 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT.
Redação original - DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010
Nº 392. Prescrição. Interrupção. Ajuizamento de protesto judicial. Marco inicial.
O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, sendo que o seu ajuizamento, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 219 do CPC, que impõe ao autor da ação o ônus de promover a citação do réu, por ser ele incompatível com o disposto no art. 841 da CLT.
Precedentes
AIRR e RR - 767316-68.2001.5.03.5555 — Walmir Oliveira da Costa — 28/11/2008
RR - 135800-28.2005.5.01.0048 — Guilherme Augusto Caputo Bastos — 22/05/2009
E-ED-RR - 719098-97.2000.5.01.5555 — Lelio Bentes Corrêa — 07/08/2009
RR - 107500-04.2004.5.05.0461 — Emmanoel Pereira — 09/04/2010
RR - 108700-52.2002.5.01.0065 — Renato de Lacerda Paiva — 14/05/2010
E-ED-RR - 737989-97.2001.5.18.0005 — Maria Cristina Irigoyen Peduzzi — 07/11/2008
E-RR - 738838-23.2001.5.04.5555 — Maria Cristina Irigoyen Peduzzi — 03/06/2005
RR - 202400-88.2001.5.05.0491 — João Batista Brito Pereira — 07/08/2009
RR - 719098-97.2000.5.01.5555 — Ives Gandra da Silva Martins Filho — 11/02/2005
RR - 679824-02.2000.5.02.5555 — Carlos Alberto Reis de Paula — 22/03/2002
RR - 588178-69.1999.5.01.5555 — José Luciano de Castilho Pereira — 24/10/2003
RR - 113900-22.2003.5.10.0011 — Milton de Moura França — 05/11/2004
E-RR - 561060-37.1999.5.04.5555 — Milton de Moura França — 18/02/2005
E-RR - 550437-48.1999.5.17.5555 — Milton de Moura França — 20/10/2000
RR - 610255-72.1999.5.01.5555 — Rider de Brito — 16/05/2003
RR - 13100-13.2002.5.05.0511 — Dora Maria da Costa — 18/03/2008
E-ED-RR - 702744-94.2000.5.01.5555 — Maria de Assis Calsing — 07/11/2008
RR - 45640-90.2008.5.10.0018 — Rosa Maria Weber — 04/12/2009
E-ED-RR - 132700-60.2003.5.04.0013 — Horácio Raymundo de Senna Pires — 09/03/2007
E-RR - 42400-11.2001.5.09.0069 — Aloysio Corrêa da Veiga — 20/06/2008
RR - 65500-67.2003.5.05.0511 — Aloysio Corrêa da Veiga — 13/02/2009