Lei 3.123/1957 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 1º da Lei nº 1.580, de 20 de março de 1952, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º As provisões para a advocacia e as cartas de solicitador, de que tratam os arts. 3º, 4º e 5º da Lei nº 794, de 29 de agôsto de 1949, serão concedidas por 5 (cinco) anos e renováveis, segundo as necessidades do serviço forense local, a juízo dos respectivos conselhos seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil. As provisões abrangerão 3 (três) comarcas, no máximo, e as cartas apenas 1 (uma) comarca.

§ 1º - As provisões concedidas ou renovadas no último triênio vigorarão por 5 (cinco) anos, a partir da respectiva data, ficando assegurado aos respectivos titulares o direito à renovação da provisão, independentemente das necessidades do serviço forense local.

§ 2º - Requerida a renovação em tempo hábil ficará, automàticamente, prorrogado o prazo da provisão até a decisão do Conselho da Ordem dos Advogados."

Lei 3.123/1957 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 1º da Lei nº 1.580, de 20 de março de 1952, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º As provisões para a advocacia e as cartas de solicitador, de que tratam os arts. 3º, 4º e 5º da Lei nº 794, de 29 de agôsto de 1949, serão concedidas por 5 (cinco) anos e renováveis, segundo as necessidades do serviço forense local, a juízo dos respectivos conselhos seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil. As provisões abrangerão 3 (três) comarcas, no máximo, e as cartas apenas 1 (uma) comarca.

§ 1º - As provisões concedidas ou renovadas no último triênio vigorarão por 5 (cinco) anos, a partir da respectiva data, ficando assegurado aos respectivos titulares o direito à renovação da provisão, independentemente das necessidades do serviço forense local.

§ 2º - Requerida a renovação em tempo hábil ficará, automàticamente, prorrogado o prazo da provisão até a decisão do Conselho da Ordem dos Advogados."