Decreto 11.565/2023 - Artigo 2

Art. 2º. O Decreto nº 9.958, de 8 de agosto de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ...............

I - dois do Ministério da Fazenda, um dos quais o presidirá; e

...............

§ 2º - Os membros do Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Fazenda." (NR)

"Art. 5º A Secretaria-Executiva do Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular será exercida pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda." (NR)

Decreto 11.565/2023 - Artigo 2

Art. 2º. O Decreto nº 9.958, de 8 de agosto de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ...............

I - dois do Ministério da Fazenda, um dos quais o presidirá; e

...............

§ 2º - Os membros do Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Fazenda." (NR)

"Art. 5º A Secretaria-Executiva do Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular será exercida pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda." (NR)