Lei 11.975/2009 - Artigo 8

Art. 8º. As empresas de transporte coletivo rodoviário de passageiros deverão operar com um sistema de proteção à viagem, visando à regularidade, segurança e eficiência de tráfego, abrangendo as seguintes alternativas:

I - de controle de tráfego, devendo o motorista ser informado antes da partida das condições de trânsito nas estradas;

II - de telecomunicações rodoviárias;

III - de supervisão, reparo, distribuição de peças e equipamentos e da manutenção dos ônibus.

Lei 11.975/2009 - Artigo 8

Art. 8º. As empresas de transporte coletivo rodoviário de passageiros deverão operar com um sistema de proteção à viagem, visando à regularidade, segurança e eficiência de tráfego, abrangendo as seguintes alternativas:

I - de controle de tráfego, devendo o motorista ser informado antes da partida das condições de trânsito nas estradas;

II - de telecomunicações rodoviárias;

III - de supervisão, reparo, distribuição de peças e equipamentos e da manutenção dos ônibus.