Lei 11.975/2009 - Artigo 6

Art. 6º. Se, em qualquer das paradas previstas, a viagem for interrompida por iniciativa do passageiro, nenhum reembolso será devido pelo transportador.

Lei 11.975/2009 - Artigo 6

Art. 6º. Se, em qualquer das paradas previstas, a viagem for interrompida por iniciativa do passageiro, nenhum reembolso será devido pelo transportador.