Lei 11.975/2009 - Artigo 10

Art. 10. A transportadora afixará, em lugar visível e de fácil acesso aos usuários, no local de venda de passagens, nos terminais de embarque e desembarque e nos ônibus, as disposições dos arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º desta Lei.

Lei 11.975/2009 - Artigo 10

Art. 10. A transportadora afixará, em lugar visível e de fácil acesso aos usuários, no local de venda de passagens, nos terminais de embarque e desembarque e nos ônibus, as disposições dos arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º desta Lei.