Lei 7.906/1989 - Artigo 4

Art. 4º. É o Poder executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 7.715, de 3 de janeiro de 1989) o crédito especial em favor do Orçamento das Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda até o limite de NCz$ 331.189.702,00 (trezentos e trinta e um milhões, cento e oitenta e nove mil e setecentos e dois cruzados novos), de conformidade com a programação constante do Anexo VIII desta Lei.

Parágrafo único. Os recursos necessários à execução do disposto neste artigo são provenientes de apropriação de Recursos Diretamente Arrecadados - Outras Fontes.

Lei 7.906/1989 - Artigo 4

Art. 4º. É o Poder executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 7.715, de 3 de janeiro de 1989) o crédito especial em favor do Orçamento das Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda até o limite de NCz$ 331.189.702,00 (trezentos e trinta e um milhões, cento e oitenta e nove mil e setecentos e dois cruzados novos), de conformidade com a programação constante do Anexo VIII desta Lei.

Parágrafo único. Os recursos necessários à execução do disposto neste artigo são provenientes de apropriação de Recursos Diretamente Arrecadados - Outras Fontes.