Art. 2º. A partir de 1º de janeiro de 1984, às importações dos produtos constantes dos Anexos do referido Protocolo Adicional, originárias da Argentina, do México, do Uruguai e dos países classificados na ALADI como de menor desenvolvimento econômico relativo, ou seja, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e às condições estipulados nos mencionados Anexos I e II que, respectivamente, substitui e altera os Anexos I e III do Acordo Comercial nº 19 e passam a fazer parte integrante do mesmo.
Parágrafo único. As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALADI não expressamente mencionados neste artigo.
Parágrafo único. As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALADI não expressamente mencionados neste artigo.