Decreto 89.433/1984 - Artigo 4

Art. 4º. O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Brasília, em 09 de março de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
JOÃO CLEMENTE BAENA SOARES

Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 12.3.1984

Decreto 89.433/1984 - Artigo 4

Art. 4º. O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Brasília, em 09 de março de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
JOÃO CLEMENTE BAENA SOARES

Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 12.3.1984