Decreto-Lei 1.192/1971 - Artigo 6

Art. 6º. Para o mais rápido aproveitamento produtivo das terras beneficiadas com o PRODOESTE, o Ministério da Agricultura determinará as áreas prioritárias para a execução de programa de colonização.

Decreto-Lei 1.192/1971 - Artigo 6

Art. 6º. Para o mais rápido aproveitamento produtivo das terras beneficiadas com o PRODOESTE, o Ministério da Agricultura determinará as áreas prioritárias para a execução de programa de colonização.