Art. 2º. O PRODOESTE objetivará a construção imediata de uma rede rodoviária básica, prioritária, conjurada a um sistema de estradas vicinais e a uma rede de silos, armazéns, usinas de beneficiamento e frigoríficos, bem como a realização de obras de saneamento geral, retificação de cursos de água e recuperação de terras.
§ 1º - São consideradas prioritárias, na primeira fase do Programa de que trata êste Decreto-lei, as seguintes ligações:
BR 060 - Trecho Goiânia - Rio Verde - Jataí;
BR 452 - Trecho Itumbiara - Rio Verde;
BR 050 - Trecho Cristalina - Catalão;
BR 364 - Trecho Cuiabá - Rondonópolis-Jataí;
BR 163 - Trecho Rondonópolis - Campo Grande - Dourados;
BR 262 - Trecho Campo Grande - Aquidauana - Corumbá;
BR 070/416 - Trecho Brasília - Cuiabá - Cáceres - Mato Grosso; e
BR 376 - Trecho Dourados - Paranavaí.
§ 2º - O sistema de estradas vicinais será construído pelos Estados respectivos, sob a orientação do Ministério dos Transportes.
§ 3º - O sistema de armazém e silos, usinas de beneficiamento e frigoríficos será construído pelo setor privado, com financiamentos concedidos pelo Banco do Brasil S. A. e, supletivamente, pela CIBRAZEM, ouvido o Ministério da Agricultura.
§ 4º - As obras de saneamento geral a serem realizadas por intermédio do Ministério do Interior compreenderão a construção de canais e barragens na região do Pantanal de Mato Grosso, a retificação de cursos de água e obras de proteção contra as enchentes em áreas urbanas e rurais no sul dos Estados de Mato Grosso e Goiás.
§ 1º - São consideradas prioritárias, na primeira fase do Programa de que trata êste Decreto-lei, as seguintes ligações:
BR 060 - Trecho Goiânia - Rio Verde - Jataí;
BR 452 - Trecho Itumbiara - Rio Verde;
BR 050 - Trecho Cristalina - Catalão;
BR 364 - Trecho Cuiabá - Rondonópolis-Jataí;
BR 163 - Trecho Rondonópolis - Campo Grande - Dourados;
BR 262 - Trecho Campo Grande - Aquidauana - Corumbá;
BR 070/416 - Trecho Brasília - Cuiabá - Cáceres - Mato Grosso; e
BR 376 - Trecho Dourados - Paranavaí.
§ 2º - O sistema de estradas vicinais será construído pelos Estados respectivos, sob a orientação do Ministério dos Transportes.
§ 3º - O sistema de armazém e silos, usinas de beneficiamento e frigoríficos será construído pelo setor privado, com financiamentos concedidos pelo Banco do Brasil S. A. e, supletivamente, pela CIBRAZEM, ouvido o Ministério da Agricultura.
§ 4º - As obras de saneamento geral a serem realizadas por intermédio do Ministério do Interior compreenderão a construção de canais e barragens na região do Pantanal de Mato Grosso, a retificação de cursos de água e obras de proteção contra as enchentes em áreas urbanas e rurais no sul dos Estados de Mato Grosso e Goiás.