Art. 1º. É criado o Programa de Desenvolvimento do Centro - Oeste (PRODOESTE), destinado a incrementar o desenvolvimento econômico do sul dos Estados de Mato Grosso, de Goiás e do Distrito Federal.
Decreto-Lei 1.192/1971 - Artigo 1
Art. 1º. É criado o Programa de Desenvolvimento do Centro - Oeste (PRODOESTE), destinado a incrementar o desenvolvimento econômico do sul dos Estados de Mato Grosso, de Goiás e do Distrito Federal.