Decreto 91.843/1985 - Artigo 3

Art. 3º. Será de 5 (cinco) anos o prazo de atuação governamental na área a que se refere o artigo 1º deste Decreto, podendo ser prorrogado.

Decreto 91.843/1985 - Artigo 3

Art. 3º. Será de 5 (cinco) anos o prazo de atuação governamental na área a que se refere o artigo 1º deste Decreto, podendo ser prorrogado.