LEI Nº 4.359, DE 17 DE JULHO DE 1964.
Inclui no Art. 14 da Lei nº 2.976, de 1956, os Municípios de Pelotas e Rio Grande, no Estado do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: