Art. 3º. O Comitê de Coordenação Nacional é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II - Ministério dos Povos Indígenas;
III - Ministério da Saúde;
IV - Ministério da Defesa;
V - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
VI - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; e
VII - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 1º - Ato do Coordenador do Comitê de Coordenação Nacional poderá alterar a composição do Comitê.
§ 2º - O Comitê de Coordenação Nacional poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas de notório conhecimento na matéria em deliberação pelo Comitê, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 3º - Os representantes de que trata o § 2º poderão ser convidados por qualquer membro do Comitê de Coordenação Nacional.
I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II - Ministério dos Povos Indígenas;
III - Ministério da Saúde;
IV - Ministério da Defesa;
V - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
VI - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; e
VII - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 1º - Ato do Coordenador do Comitê de Coordenação Nacional poderá alterar a composição do Comitê.
§ 2º - O Comitê de Coordenação Nacional poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas de notório conhecimento na matéria em deliberação pelo Comitê, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 3º - Os representantes de que trata o § 2º poderão ser convidados por qualquer membro do Comitê de Coordenação Nacional.