Decreto 11.384/2023 - Artigo 3

Art. 3º. O Comitê de Coordenação Nacional é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II - Ministério dos Povos Indígenas;

III - Ministério da Saúde;

IV - Ministério da Defesa;

V - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

VI - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; e

VII - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

§ 1º - Ato do Coordenador do Comitê de Coordenação Nacional poderá alterar a composição do Comitê.

§ 2º - O Comitê de Coordenação Nacional poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas de notório conhecimento na matéria em deliberação pelo Comitê, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 3º - Os representantes de que trata o § 2º poderão ser convidados por qualquer membro do Comitê de Coordenação Nacional.

Decreto 11.384/2023 - Artigo 3

Art. 3º. O Comitê de Coordenação Nacional é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II - Ministério dos Povos Indígenas;

III - Ministério da Saúde;

IV - Ministério da Defesa;

V - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

VI - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; e

VII - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

§ 1º - Ato do Coordenador do Comitê de Coordenação Nacional poderá alterar a composição do Comitê.

§ 2º - O Comitê de Coordenação Nacional poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas de notório conhecimento na matéria em deliberação pelo Comitê, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 3º - Os representantes de que trata o § 2º poderão ser convidados por qualquer membro do Comitê de Coordenação Nacional.