Art. 8º. O Comitê de Coordenação Nacional terá duração de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. O período de duração de que trata o caput poderá ser prorrogado em ato do Coordenador do Comitê de Coordenação Nacional.
Parágrafo único. O período de duração de que trata o caput poderá ser prorrogado em ato do Coordenador do Comitê de Coordenação Nacional.