Lei 4.899/1965 - Artigo 6

Art. 6º. Para o financiamento do "deficit" Orçamentário, e para cumprimento do que dispões o § 1º do Art. 7º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, é o Prefeito do Distrito Federal autorizado a contrair empréstimos sob a forma de Dívida Pública Interna, Flutuante ou Consolidada, bem como decretar a cobrança de rendas provenientes da aplicação do Art. 2º, item V, letra g e item VII, letra d da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960.

Lei 4.899/1965 - Artigo 6

Art. 6º. Para o financiamento do "deficit" Orçamentário, e para cumprimento do que dispões o § 1º do Art. 7º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, é o Prefeito do Distrito Federal autorizado a contrair empréstimos sob a forma de Dívida Pública Interna, Flutuante ou Consolidada, bem como decretar a cobrança de rendas provenientes da aplicação do Art. 2º, item V, letra g e item VII, letra d da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960.