Art. 5º. A Receita a que se refere a presente Lei será arrecadada de acôrdo com o disposto na Lei nº 4.191, de 24 de dezembro de 1962 - Código Tributário do Distrito Federal.
Lei 4.899/1965 - Artigo 5
Art. 5º. A Receita a que se refere a presente Lei será arrecadada de acôrdo com o disposto na Lei nº 4.191, de 24 de dezembro de 1962 - Código Tributário do Distrito Federal.