Lei 4.899/1965 - Artigo 4

Art. 4º. Fica o Prefeito do Distrito Federal autorizado a:

I - Realizar operações de crédito por antecipação da Receita até o limite de 50% (cinquenta por cento) da Receita Tributária;

II - Abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários, mediante decreto e de acôrdo com o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

III - Firmar convênio com a União para administração e cobrança dos tributos previstos na presente Lei;

IV - Atender ao "deficit" de custeio e aos programas de capital das entidades a que se refere a Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, à conta das dotações atribuídas à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, nas verbas 3.2.00 - Transferências Correntes e 4.3.0.0 - Transferências de Capital - da Secretaria de Viação e Obras.

Lei 4.899/1965 - Artigo 4

Art. 4º. Fica o Prefeito do Distrito Federal autorizado a:

I - Realizar operações de crédito por antecipação da Receita até o limite de 50% (cinquenta por cento) da Receita Tributária;

II - Abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários, mediante decreto e de acôrdo com o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

III - Firmar convênio com a União para administração e cobrança dos tributos previstos na presente Lei;

IV - Atender ao "deficit" de custeio e aos programas de capital das entidades a que se refere a Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, à conta das dotações atribuídas à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, nas verbas 3.2.00 - Transferências Correntes e 4.3.0.0 - Transferências de Capital - da Secretaria de Viação e Obras.