Lei 4.886/1965 - Artigo 45

Art. 45. Não constitui motivo justo para rescisão do contrato de representação comercial o impedimento temporário do representante comercial que estiver em gozo do benefício de auxílio-doença concedido pela previdência social. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

Lei 4.886/1965 - Artigo 45

Art. 45. Não constitui motivo justo para rescisão do contrato de representação comercial o impedimento temporário do representante comercial que estiver em gozo do benefício de auxílio-doença concedido pela previdência social. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)