Lei 4.886/1965 - Artigo 5

Art. 5º. Sòmente será devida remuneração, como mediador de negócios comerciais, a representante comercial devidamente registrado.

Lei 4.886/1965 - Artigo 5

Art. 5º. Sòmente será devida remuneração, como mediador de negócios comerciais, a representante comercial devidamente registrado.