Lei 4.886/1965 - Artigo 22

Art. 22. Da propaganda deverá constar, obrigatòriamente, o número da carteira profissional.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas farão constar também, da propaganda, além do número da carteira do representante comercial responsável, o seu próprio número de registro no Conselho Regional.

Lei 4.886/1965 - Artigo 22

Art. 22. Da propaganda deverá constar, obrigatòriamente, o número da carteira profissional.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas farão constar também, da propaganda, além do número da carteira do representante comercial responsável, o seu próprio número de registro no Conselho Regional.