Lei 4.886/1965 - Artigo 3

Art. 3º. O candidato a registro, como representante comercial, deverá apresentar:

a) prova de identidade;

b) prova de quitação com o serviço militar, quando a êle obrigado;

c) prova de estar em dia com as exigências da legislação eleitoral;

d) fôlha-corrida de antecedentes, expedida pelos cartórios criminais das comarcas em que o registrado houver sido domiciliado nos últimos dez (10) anos;

e) quitação com o impôsto sindical.

§ 1º - O estrangeiro é desobrigado da apresentação dos documentos constantes das alíneas b e c dêste artigo.

§ 2º - Nos casos de transferência ou de exercício simultâneo da profissão, em mais de uma região, serão feitas as devidas anotações na carteira profissional do interessado, pelos respectivos Conselhos Regionais.

§ 3º - As pessoas jurídicas deverão fazer prova de sua existência legal.

Lei 4.886/1965 - Artigo 3

Art. 3º. O candidato a registro, como representante comercial, deverá apresentar:

a) prova de identidade;

b) prova de quitação com o serviço militar, quando a êle obrigado;

c) prova de estar em dia com as exigências da legislação eleitoral;

d) fôlha-corrida de antecedentes, expedida pelos cartórios criminais das comarcas em que o registrado houver sido domiciliado nos últimos dez (10) anos;

e) quitação com o impôsto sindical.

§ 1º - O estrangeiro é desobrigado da apresentação dos documentos constantes das alíneas b e c dêste artigo.

§ 2º - Nos casos de transferência ou de exercício simultâneo da profissão, em mais de uma região, serão feitas as devidas anotações na carteira profissional do interessado, pelos respectivos Conselhos Regionais.

§ 3º - As pessoas jurídicas deverão fazer prova de sua existência legal.