Art. 41. Ressalvada expressa vedação contratual, o representante comercial poderá exercer sua atividade para mais de uma empresa e empregá-la em outros mistéres ou ramos de negócios. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
Lei 4.886/1965 - Artigo 41
Art. 41. Ressalvada expressa vedação contratual, o representante comercial poderá exercer sua atividade para mais de uma empresa e empregá-la em outros mistéres ou ramos de negócios. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)