Decreto 2.648/1998 - Artigo 15

Artigo 15.

Proteção Radiológica

Cada Parte Contratante tomará as medidas apropriadas para assegurar que, em todos os estágios operacionais, a exposição dos trabalhadores e do público às radiações causadas por uma instalação nuclear seja mantida tão reduzida quanto razoavelmente exeqüível e que nenhuma pessoa seja exposta a doses de radiação que excedam as doses de limite prescritas nas legislações nacionais.

Decreto 2.648/1998 - Artigo 15

Artigo 15.

Proteção Radiológica

Cada Parte Contratante tomará as medidas apropriadas para assegurar que, em todos os estágios operacionais, a exposição dos trabalhadores e do público às radiações causadas por uma instalação nuclear seja mantida tão reduzida quanto razoavelmente exeqüível e que nenhuma pessoa seja exposta a doses de radiação que excedam as doses de limite prescritas nas legislações nacionais.