Artigo 24.
Presença
1. Cada Parte Contratante comparecerá às reuniões e será representada por um delegado e por tantos substitutos, especialistas e assessores quantos considerar necessários.
2. As Partes Contratantes poderão convidar, por consenso, qualquer organização intergovemamental, que tenha competência nas matérias regidas por esta Convenção, para participar, como observadora, de qualquer reunião ou de sessões específicas a respeito. Os observadores serão solicitados a aceitar, por escrito, e antecipadamente, as disposições do Artigo 27.
Presença
1. Cada Parte Contratante comparecerá às reuniões e será representada por um delegado e por tantos substitutos, especialistas e assessores quantos considerar necessários.
2. As Partes Contratantes poderão convidar, por consenso, qualquer organização intergovemamental, que tenha competência nas matérias regidas por esta Convenção, para participar, como observadora, de qualquer reunião ou de sessões específicas a respeito. Os observadores serão solicitados a aceitar, por escrito, e antecipadamente, as disposições do Artigo 27.