Decreto 2.648/1998 - Artigo 20

CAPÍTULO 3
Reuniões das Partes Contratantes


Artigo 20.

Reuniões de Revisão

1. As Partes Contratantes realizarão reuniões (doravante denominadas "reuniões de revisão") com o fim de rever os relatórios submetidos de acordo com o Artigo 5, em conformidade com os procedimentos adotados sob o Artigo 22.

2. Sujeito às provisões do Artigo 24, subgrupos compostos, por representantes das Partes Contratantes podem ser estabelecidos e funcionar durante as reuniões de revisão conforme seja considerado necessário para o propósito de revisar matérias específicas contidas nos relatórios.

3. Cada Parte Contratante terá adequada oportunidade para discutir os relatórios submetidos por outras Partes Contratantes e buscar esclarecimentos sobre tais relatórios.

Decreto 2.648/1998 - Artigo 20

CAPÍTULO 3
Reuniões das Partes Contratantes


Artigo 20.

Reuniões de Revisão

1. As Partes Contratantes realizarão reuniões (doravante denominadas "reuniões de revisão") com o fim de rever os relatórios submetidos de acordo com o Artigo 5, em conformidade com os procedimentos adotados sob o Artigo 22.

2. Sujeito às provisões do Artigo 24, subgrupos compostos, por representantes das Partes Contratantes podem ser estabelecidos e funcionar durante as reuniões de revisão conforme seja considerado necessário para o propósito de revisar matérias específicas contidas nos relatórios.

3. Cada Parte Contratante terá adequada oportunidade para discutir os relatórios submetidos por outras Partes Contratantes e buscar esclarecimentos sobre tais relatórios.