Decreto 2.648/1998 - Artigo 33

Artigo 33.

Denúncia

1. Qualquer Parte Contratante pode denunciar esta Convenção por meio de notificação escrita ao Depositário.

2. A denúncia produzirá efeitos um ano depois do recebimento da notificação pelo Depositário, ou em data posterior de acordo com o especificado na notificação.

Decreto 2.648/1998 - Artigo 33

Artigo 33.

Denúncia

1. Qualquer Parte Contratante pode denunciar esta Convenção por meio de notificação escrita ao Depositário.

2. A denúncia produzirá efeitos um ano depois do recebimento da notificação pelo Depositário, ou em data posterior de acordo com o especificado na notificação.