Artigo 33.
Denúncia
1. Qualquer Parte Contratante pode denunciar esta Convenção por meio de notificação escrita ao Depositário.
2. A denúncia produzirá efeitos um ano depois do recebimento da notificação pelo Depositário, ou em data posterior de acordo com o especificado na notificação.
Denúncia
1. Qualquer Parte Contratante pode denunciar esta Convenção por meio de notificação escrita ao Depositário.
2. A denúncia produzirá efeitos um ano depois do recebimento da notificação pelo Depositário, ou em data posterior de acordo com o especificado na notificação.