Decreto 2.648/1998 - Artigo 10

Artigo 10.

Prioridade para a Segurança

Cada Parte Contratante tomará as medidas apropriadas para assegurar que todas as organizações envolvidas em atividades diretamente relacionadas com instalações nucleares estabeleçam políticas que atribuam a devida prioridade à segurança nuclear.

Decreto 2.648/1998 - Artigo 10

Artigo 10.

Prioridade para a Segurança

Cada Parte Contratante tomará as medidas apropriadas para assegurar que todas as organizações envolvidas em atividades diretamente relacionadas com instalações nucleares estabeleçam políticas que atribuam a devida prioridade à segurança nuclear.