Artigo 10.
Prioridade para a Segurança
Cada Parte Contratante tomará as medidas apropriadas para assegurar que todas as organizações envolvidas em atividades diretamente relacionadas com instalações nucleares estabeleçam políticas que atribuam a devida prioridade à segurança nuclear.
Prioridade para a Segurança
Cada Parte Contratante tomará as medidas apropriadas para assegurar que todas as organizações envolvidas em atividades diretamente relacionadas com instalações nucleares estabeleçam políticas que atribuam a devida prioridade à segurança nuclear.