Decreto 2.648/1998 - Artigo 13

Artigo 13.

Garantia de Qualidade

Cada Parte Contratante tomará as medidas apropriadas para assegurar que programas de garantia de qualidade sejam estabelecidos e implementados, com vistas a estabelecer a confiança em que os requisitos específicos para todas as atividades importantes para a segurança nuclear sejam satisfeitas ao longo da vida da instalação nuclear.

Decreto 2.648/1998 - Artigo 13

Artigo 13.

Garantia de Qualidade

Cada Parte Contratante tomará as medidas apropriadas para assegurar que programas de garantia de qualidade sejam estabelecidos e implementados, com vistas a estabelecer a confiança em que os requisitos específicos para todas as atividades importantes para a segurança nuclear sejam satisfeitas ao longo da vida da instalação nuclear.