Artigo 13.
Garantia de Qualidade
Cada Parte Contratante tomará as medidas apropriadas para assegurar que programas de garantia de qualidade sejam estabelecidos e implementados, com vistas a estabelecer a confiança em que os requisitos específicos para todas as atividades importantes para a segurança nuclear sejam satisfeitas ao longo da vida da instalação nuclear.
Garantia de Qualidade
Cada Parte Contratante tomará as medidas apropriadas para assegurar que programas de garantia de qualidade sejam estabelecidos e implementados, com vistas a estabelecer a confiança em que os requisitos específicos para todas as atividades importantes para a segurança nuclear sejam satisfeitas ao longo da vida da instalação nuclear.