Decreto 2.648/1998 - Artigo 14

Artigo 14.

Avaliação e Verificação da Segurança

Cada Parte Contratante deverá tomar as medidas apropriados para assegurar que:

I - avaliações de segurança abrangentes e sistemáticas sejam levadas a cabo antes da construção e comissionamento de uma instalação nuclear e ao longo de sua vida. Tais avaliações devem ser bem documentadas, subseqüentemente atualizadas à luz da experiência de sua operação e de novas informações relevantes para a segurança, e revistas sob a autoridade do órgão regulatório;

II - verificação por análise, supervisão, testes e inspeções sejam levadas a efeito, para assegurar que o estado físico e a operação da instalação permaneçam de acordo com seu projeto, requisitos nacionais de segurança aplicáveis, e limites e condições operacionais.

Decreto 2.648/1998 - Artigo 14

Artigo 14.

Avaliação e Verificação da Segurança

Cada Parte Contratante deverá tomar as medidas apropriados para assegurar que:

I - avaliações de segurança abrangentes e sistemáticas sejam levadas a cabo antes da construção e comissionamento de uma instalação nuclear e ao longo de sua vida. Tais avaliações devem ser bem documentadas, subseqüentemente atualizadas à luz da experiência de sua operação e de novas informações relevantes para a segurança, e revistas sob a autoridade do órgão regulatório;

II - verificação por análise, supervisão, testes e inspeções sejam levadas a efeito, para assegurar que o estado físico e a operação da instalação permaneçam de acordo com seu projeto, requisitos nacionais de segurança aplicáveis, e limites e condições operacionais.