Decreto 2.648/1998 - Artigo 23

Artigo 23.

Reuniões Extraordinárias

Uma reunião extraordinária das Partes Contratantes será realizada:

I - se assim convier a maioria das Partes Contratantes presente e votante numa reunião, sendo as abstenções consideradas como voto efetivado;

II - mediante solicitação escrita de uma Parte Contratante, dentro de seis meses da comunicação do pedido às Partes Contratantes e da recepção da notificação pelo secretariado referido no Artigo 28, de que a solicitação foi apoiada pela maioria das Partes Contratantes.

Decreto 2.648/1998 - Artigo 23

Artigo 23.

Reuniões Extraordinárias

Uma reunião extraordinária das Partes Contratantes será realizada:

I - se assim convier a maioria das Partes Contratantes presente e votante numa reunião, sendo as abstenções consideradas como voto efetivado;

II - mediante solicitação escrita de uma Parte Contratante, dentro de seis meses da comunicação do pedido às Partes Contratantes e da recepção da notificação pelo secretariado referido no Artigo 28, de que a solicitação foi apoiada pela maioria das Partes Contratantes.