Artigo 23.
Reuniões Extraordinárias
Uma reunião extraordinária das Partes Contratantes será realizada:
I - se assim convier a maioria das Partes Contratantes presente e votante numa reunião, sendo as abstenções consideradas como voto efetivado;
II - mediante solicitação escrita de uma Parte Contratante, dentro de seis meses da comunicação do pedido às Partes Contratantes e da recepção da notificação pelo secretariado referido no Artigo 28, de que a solicitação foi apoiada pela maioria das Partes Contratantes.
Reuniões Extraordinárias
Uma reunião extraordinária das Partes Contratantes será realizada:
I - se assim convier a maioria das Partes Contratantes presente e votante numa reunião, sendo as abstenções consideradas como voto efetivado;
II - mediante solicitação escrita de uma Parte Contratante, dentro de seis meses da comunicação do pedido às Partes Contratantes e da recepção da notificação pelo secretariado referido no Artigo 28, de que a solicitação foi apoiada pela maioria das Partes Contratantes.