Decreto 2.648/1998 - Artigo 12

Artigo 12.

Fatores Humanos

Cada Parte Contratante tomará as medidas apropriadas para assegurar que as capacidades e as limitações do desempenho humano sejam tomadas em conta ao longo da vida de uma instalação nuclear.

Decreto 2.648/1998 - Artigo 12

Artigo 12.

Fatores Humanos

Cada Parte Contratante tomará as medidas apropriadas para assegurar que as capacidades e as limitações do desempenho humano sejam tomadas em conta ao longo da vida de uma instalação nuclear.